O PIS e a Cofins têm data para acabar: 1º de janeiro de 2027, quando dão lugar à CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços). O crédito que a empresa acumulou nessas contribuições não some com elas, mas também não atravessa a virada sozinho. Antes disso, há quatro conferências a fazer, segundo o especialista em Direito Tributário Fernándo Silva, sócio-proprietário da FS Soluções Tributárias.

A base é o artigo 378 da Lei Complementar 214/2025, que criou a CBS a partir da Emenda Constitucional 132/2023. Ele preserva o saldo registrado, que pode abater a CBS, ser devolvido em dinheiro ou pagar outros tributos federais. Devolução e uso em outros tributos valem para créditos que cumpram as regras do PIS e da Cofins na data da extinção, como os de exportação ou de vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, dentro dos limites do dia do pedido.

1. A EFD-Contribuições

É ali que tudo começa. Pelo Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), o uso do saldo depende de um pedido de utilização de crédito, que a Receita Federal vai processar no PER/DCOMP Web. O sistema vai buscar automaticamente o que estiver informado na EFD-Contribuições de dezembro de 2026, e o passo a passo ainda sai em instrução normativa. “Crédito que não está na escrituração não atravessa a reforma. O inciso II do artigo 378 exige o registro, e o sistema da Receita vai buscar o saldo informado na EFD de dezembro. O ajuste que ainda é simples hoje, com o PIS e a Cofins em vigor, tende a virar litígio depois”, afirma Silva.

2. As inconsistências apontadas pela Receita

Em 15 de setembro, a Receita apontou R$ 1,3 bilhão em inconsistências nesses créditos e deu até 10 de novembro para a regularização, antes de abrir fiscalização. Em junho, já tinha identificado divergências em cerca de 12 mil empresas, num total aproximado de R$ 44 bilhões. Ao todo, o órgão estima que cerca de 100 mil empresas tenham R$ 140 bilhões em créditos a aproveitar.

3. A data de origem de cada crédito

Separar os créditos pela data em que surgiram ajuda a enxergar o prazo de cada um, porque a reforma não reinicia a contagem. “A reforma preserva o crédito de PIS e Cofins, mas não suspende o prazo para usá-lo. O artigo 378 da Lei Complementar 214 mantém o saldo válido e utilizável, com a fluência do prazo que já corria. Quem tratar esse saldo como reserva para depois de 2027 vai descobrir que o relógio não parou”, diz Silva.

4. O cronograma dos créditos judiciais

Quem ganhou crédito na Justiça tem regras extras. A Lei Complementar 236/2026, de setembro, mudou o artigo 168 do CTN (Código Tributário Nacional) para prever que o prazo de cinco anos vale para habilitar o crédito perante a administração, contado da certificação do trânsito em julgado. O veto a um trecho sobre o prazo da compensação ainda passa pelo Congresso, e o STJ (Superior Tribunal de Justiça) vai decidir no Tema 1.428 se os cinco anos contam para começar ou para terminar a compensação.

Além disso, créditos judiciais a partir de R$ 10 milhões têm limite mensal: o artigo 74-A da Lei 9.430/1996 fixa parcela mínima de 1/60 do valor atualizado, e a Portaria Normativa MF 14/2024 escalona o uso de 12 a 60 meses, conforme o tamanho do crédito. O STF (Supremo Tribunal Federal) manteve a regra por unanimidade em setembro. “O limite mensal não reduz o crédito, reduz a velocidade de uso. O artigo 74-A da Lei 9.430 fixa parcela mínima de 1/60, o Supremo validou a regra, e o PIS e a Cofins saem do mapa em 2027. Quem fracionar um crédito judicial em até 60 meses precisa definir agora contra quais débitos federais vai compensar a cada mês”, avalia.

Por que fazer agora

Com as quatro conferências em dia, a empresa chega a 2027 com o saldo registrado e o calendário de uso definido. “A transição tem regra para quem se preparou. O artigo 378 leva o saldo escriturado para a era da CBS, e o crédito judicial continua sujeito ao limite mensal e ao prazo de habilitação. O que ficar fora da escrituração perde o caminho automático e passa a depender de retificação e prova”, conclui o especialista.

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Sobre Fernándo Silva

Fernándo Silva é especialista em Direito Tributário, doutorando em Direito Tributário pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e mestrando pelo IDP, com atuação destacada em compensação tributária federal. É sócio-proprietário da FS Soluções Tributárias, sediada em Goiânia (GO) e com atuação nacional, e autor de cinco obras sobre a tributação brasileira: “Compensação Tributária: Fundamentos Constitucionais, Limites Administrativos e Perspectivas Práticas”, “Controle de Legalidade Tributária na Compensação Tributária Federal”, “A Supremacia Constitucional e a Compensação Tributária com Créditos de Terceiros”, “A Nova Ordem Tributária Nacional” e “Manual da Recuperação de Créditos Tributários”. Atua em operações de compensação com créditos de terceiros e precatórios em âmbito federal.

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