Quem recebe um auto de infração ganhou mais um motivo para não deixar o assunto na gaveta. A Lei Complementar nº 236/2026, em vigor desde 4 de setembro, prevê descontos escalonados na multa para quem resolve a cobrança cedo: de 50%, no pagamento integral dentro do prazo de impugnação, até 20%, no parcelamento feito depois desse prazo e antes da inscrição em dívida ativa. Participantes de programas de conformidade podem ter percentuais maiores.
Há um detalhe importante. Os descontos funcionam conforme a legislação de cada ente, e Estados, Distrito Federal e Municípios têm dois anos para atualizar suas normas. A orientação é de Fernándo Silva, especialista em Direito Tributário e sócio-proprietário da FS Soluções Tributárias.
Antes de pagar, confira o percentual
A mesma lei criou o primeiro teto nacional para a multa calculada sobre o tributo: 75% como regra geral, 100% em caso de fraude, sonegação ou conluio com dolo e 150% na reincidência. Multas isoladas sem ligação com valor de tributo ficam de fora. Na prática, vale checar duas coisas: se a multa respeita o limite e se há desconto previsto na lei local.
“A Lei Complementar nº 236 é justamente a norma cuja edição o Supremo condicionava no Tema 863. A multa deixa de ser uma grandeza definida unilateralmente por cada ente, controlável apenas pela invocação de princípio constitucional e com desfecho incerto, e passa a ter limite legal expresso. Isso muda o ponto de partida de qualquer discussão sobre penalidade no país”, diz Silva.
Processo em aberto também pode mudar
A nova regra já chegou a casos antigos. Em 11 de setembro, o TIT-SP (Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo) reduziu de 100% para 75% a multa de uma autuação de ITCMD sobre doação de quotas. O imposto continuou, mas a penalidade caiu, por decisão unânime.
“O art. 113-A não é uma recomendação à administração tributária, é um limite. E o art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN determina a aplicação retroativa da lei a ato ainda não definitivamente julgado quando ela comina penalidade menos severa. Trata-se de regra de direito sancionador, que não comporta juízo de conveniência administrativa”, afirma o especialista.
Para isso, a infração precisa ser a mesma, a penalidade deve ter natureza compatível e o novo limite tem de ser mais favorável. Autuações já encerradas na via administrativa ou com coisa julgada não entram.
O teto não é preço tabelado
“Limite máximo não é critério de graduação. Há o risco concreto de que os 75% sejam lidos pela administração como patamar ordinariamente autorizado, elevando a multa justamente onde a legislação local praticava percentuais inferiores. A eficácia da reforma dependerá menos do teto do que da observância efetiva da individualização, das agravantes e das atenuantes previstas no art. 142”, alerta Silva.
Entre as atenuantes estão a regularização entre o início da fiscalização e a lavratura do auto, os bons antecedentes fiscais e a ausência de prejuízo ao erário.
Para empresas que compensam créditos tributários, o trecho que barrava a multa isolada pela simples não homologação foi vetado. “O veto não restabelece a multa fundada na simples negativa de homologação. O Supremo já a declarou inconstitucional no Tema 736, porque a não homologação não constitui ato ilícito capaz de gerar penalidade automática. O que o veto preserva é o espaço das condutas abusivas ou contrárias à boa-fé, cuja punição depende de demonstração própria. Para quem tem estoque relevante de compensações, a questão não foi resolvida: apenas saiu do plano do limite quantitativo e foi para o da caracterização da conduta”, explica. O Congresso ainda vai analisar os vetos.
Ou seja, o desconto por pagar rápido existe na lei nacional, mas o percentual depende da regra de cada ente e da análise da própria cobrança. “Aos contribuintes que mantêm autuações em discussão impõe-se o reexame individualizado de cada exigência, à luz da natureza da multa, da efetiva benignidade do novo parâmetro e do estágio processual em que se encontra o litígio. O resultado não pode ser presumido. Tampouco pode ser ignorado”, conclui.
Fernándo Silva é doutorando em Direito Tributário pela UOC (Universitat Oberta de Catalunya), mestrando pelo IDP e autor de cinco livros, entre eles “Manual da Recuperação de Créditos Tributários”. A FS Soluções Tributárias, de Goiânia (GO), atua em todo o país com advogados e contadores.
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