Na hora de pegar um empréstimo com garantia, a escolha entre oferecer o carro ou o imóvel costuma levar em conta a taxa e o prazo. Vale olhar também para o que acontece se a parcela atrasar, porque cada bem segue uma lei e um ritmo próprios. Quem explica é a Nexus Credi, correspondente bancária de Belo Horizonte que trabalha com as duas modalidades, o crédito com garantia de veículo e o de imóvel.
Uma lei para cada bem
O carro dado em garantia é regido pelo Decreto-Lei 911/1969, que trata da alienação fiduciária de veículos. Já o imóvel segue a Lei 9.514/1997, com regras e procedimento de retomada próprios. O Marco Legal das Garantias, de 2023, alterou as normas do veículo.
No carro, tudo anda mais rápido
Entre as garantias reais, a do veículo é a que permite ao credor recuperar o bem mais depressa. O atraso passa a existir no dia do vencimento da parcela não paga. Para pedir a apreensão na Justiça, o credor precisa comprovar esse atraso, e o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, no Tema 1.132, que basta a notificação enviada ao endereço do contrato, mesmo sem a assinatura do devedor no aviso de recebimento.
Com a prova em mãos, o credor pode conseguir a liminar sem ouvir o devedor antes, mecanismo considerado válido pelo STF (Supremo Tribunal Federal) desde 2020.
Cinco dias contados da apreensão
Depois que o carro é levado, o prazo para reaver o veículo é curto. Pela tese do Tema 1.279, definida pelo STJ em agosto de 2025, são cinco dias a partir da apreensão do bem, e não da citação ou intimação que acontecem depois. O prazo corre em dias corridos.
“A regra ficou mais clara sobre quando o relógio começa a contar, mas o regime continua rigoroso: quem atrasa o carro dado em garantia tem cinco dias corridos da apreensão física do veículo para quitar a dívida inteira, não só as parcelas atrasadas”, afirma João Viríssimo, diretor da Nexus Credi.
Nesse prazo, é preciso quitar o valor total cobrado na ação, com as parcelas futuras e os encargos, regra confirmada pelo STJ no Tema 722.
Sem juiz, pelo cartório
Desde a Lei 14.711/2023, o credor do veículo tem ainda um caminho fora da Justiça: a busca e apreensão extrajudicial, feita pelos cartórios de Registro de Títulos e Documentos. O STF validou o procedimento em junho de 2025 e, em março de 2026, reforçou que a busca do bem tem de respeitar a vida privada e a casa do devedor, sem violência. O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) definiu as regras no Provimento 196/2025, com cláusula expressa no contrato, prova do atraso e aviso prévio ao devedor. Mesmo depois da apreensão, quem paga a dívida integral pode reverter a perda da posse.
Mais carros na garantia
O tema interessa a muita gente. De janeiro a agosto de 2026, 5,136 milhões de veículos foram financiados no país, 10% a mais que no mesmo período do ano anterior, segundo a Trillia, unidade de dados da B3. Só em agosto foram 683.928, o maior número para o mês desde 2011. Os atrasos também cresceram: entre pessoas físicas, a inadimplência no crédito livre, que inclui o financiamento de veículos, chegou a 7,8% em julho, segundo o Banco Central.
Para quem compara as duas garantias, a diferença está no ritmo: com o imóvel, vale uma lei própria, com outro procedimento; com o carro, a retomada é a mais rápida entre as garantias reais, com aviso ao endereço do contrato, apreensão e cinco dias corridos para quitar tudo.
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