Na hora de conseguir um empréstimo para a empresa, o banco pede uma assinatura a mais: a do sócio, como avalista ou fiador. Muita gente assina sem pensar duas vezes. O problema aparece se o negócio quebra, porque essa assinatura é justamente um dos caminhos que levam a dívida da empresa até o CPF de quem assinou.
A regra geral é favorável ao empresário: a falência da empresa não atinge automaticamente o patrimônio pessoal dos sócios. A garantia pessoal, porém, funciona de outro jeito. É o que mostra a análise da De Lima Advogados, escritório com atuação em recuperação judicial e falência.
Por que o aval muda o jogo
Quem assina como avalista ou fiador não está só apoiando a empresa. Está assumindo uma obrigação própria de pagar caso ela não pague. Por isso, o credor não precisa provar fraude nem pedir a desconsideração da personalidade jurídica para cobrar o garantidor. Basta acionar a garantia que ele mesmo assinou.
A Lei 11.101/2005, que trata de falência e recuperação judicial, deixa isso claro. O artigo 6º-C proíbe responsabilizar terceiros pelo simples inadimplemento da empresa, mas faz uma ressalva expressa para as garantias reais e fidejussórias. Fidejussória é o nome técnico da garantia pessoal, categoria em que entram o aval e a fiança.
Na prática, isso significa que a proteção da lei não chega a essa parte da dívida. Mesmo que a empresa tenha sido administrada de forma impecável, com contas separadas e contabilidade organizada, o garantidor pode ser cobrado diretamente pelo valor que se comprometeu a cobrir.
E quem não assinou nada?
Para o sócio que não deu garantia pessoal, a proteção é bem mais firme. O artigo 49-A do Código Civil diz que a empresa não se confunde com seus sócios, e o artigo 82-A da Lei de Falências proíbe estender a falência a sócios de responsabilidade limitada, controladores e administradores. Na sociedade limitada, cada sócio responde até o valor das suas quotas, e todos respondem juntos pela integralização do capital social, conforme o artigo 1.052 do Código Civil.
Essa proteção só cai quando há abuso, ou seja, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como prevê o artigo 50 do Código Civil. Confusão patrimonial é misturar as coisas, como pagar despesas da família com a conta da empresa ou receber o faturamento na conta pessoal. Em maio de 2026, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) reforçou esse entendimento no Tema Repetitivo 1.210: empresa sem bens ou fechada de forma irregular, sozinha, não justifica ir atrás do patrimônio dos sócios.
“A blindagem patrimonial do sócio depende fundamentalmente da conduta adotada durante a gestão empresarial. Manter separação clara entre finanças pessoais e corporativas, além de contabilidade organizada, são medidas essenciais para preservar essa proteção legal”, explica a equipe jurídica da De Lima Advogados.
Antes de assinar, vale conferir
Com 9,2 milhões de empresas inadimplentes em julho de 2026, segundo a Serasa Experian, o aval deixou de ser um detalhe no contrato de crédito. Antes de assinar, vale entender o valor garantido, o prazo da obrigação e o que acontece em caso de atraso. Se a garantia for inevitável, o ideal é que ela entre no planejamento financeiro pessoal do sócio, e não apenas no da empresa. Afinal, a partir da assinatura, aquele valor passa a ser também um compromisso de quem garantiu.
No restante da gestão, manter contas separadas, retiradas formalizadas por pró-labore ou distribuição de lucros e contabilidade em dia preserva a proteção que a lei oferece. Uma orientação jurídica antes de fechar o contrato ajuda a medir o risco com clareza. Mais informações estão na página sobre recuperação judicial e falência.
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